domingo, 4 de janeiro de 2009

Regulamentação do exercício das profissões de Analista de Sistemas e correlatas + Criação de Conselhos

COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 815, DE 1995

(Apensados os Projetos de Lei nº 2.194, de 1996, nº 981, de 1999, nº 6.639, de 2002, nº 6.640, de 2002, nº 1.561, de 2003, nº 1.746, de 2003, e nº 1.947, de 2003)

Dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de Analista de Sistemas e correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Informática e dá
outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício das profissões
de Analista de Sistemas e correlatas, cria o Conselho Federal de Informática e os
Conselhos Regionais de Informática e dá outras providências.

Art. 2º É livre o exercício profissional de atividades
associadas à informática e à engenharia de software no País, independente de
comprovação de educação formal, de registro em conselho de profissionais ou
entidade congênere, ou do pagamento de taxas ou anuidades de qualquer
natureza.

Art. 3º As atividades e atribuições dos profissionais de
que trataesta lei consistem em:
I – planejamento, coordenação e execução de projetos de
sistemas de informação, como tais entendidos os que envolvam o processamento
de dados ou a utilização de recursos de informática e automação;
II – elaboração de orçamentos e definições operacionais e
funcionais de projetos de sistemas de informação;
III – levantamento de demandas e análise de requisitos
relativos a projetos de sistemas de informação;
IV – elaboração, codificação, testes e integração de
programas de computador;
V – estudos de viabilidade técnica e financeira para
elaboração, testes e implantação de sistemas de informação e equipamentos
associados;
VI – fiscalização, controle e administração de recursos
computacionais que demandem acompanhamento especializado;
VII – suporte técnico e consultoria especializada em
informática e automação;
VIII – avaliações, vistorias, perícias e auditoria em
informática e automação;
IX – ensino, pesquisa, experimentação e divulgação
tecnológica em informática e automação;
X – outros serviços relacionados com informática e
automação que, por sua natureza, se insiram no âmbito de suas profissões.

Art. 4º A fiscalização do exercício das profissões
regulamentadas nesta lei será exercida por um Conselho Federal de Informática e
por Conselhos Regionais de Informática, dotados de personalidade jurídica de
direito público, autonomia administrativa e financeira, aos quais compete,
também, zelar pela observância dos princípios da ética e da disciplina
profissionais.
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Art. 5º Poderão registrar-se no Conselho Federal de
Informática e nos Conselhos Regionais de Informática:
I – os possuidores de diploma de nível superior em
Processamento de Dados, Análise de Sistemas, Ciência da Computação,
Informática ou Engenharia de Software expedido no Brasil por escolas oficiais ou
reconhecidas pelo Governo Federal;
II – os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas
pelas leis de seus países e que revalidem seus diplomas de acordo com a
legislação em vigor;
III – os que, na data de entrada em vigor desta lei, possuam
diploma de pós-graduação em Processamento de Dados, Análise de Sistemas,
Ciência da Computação, Informática ou Engenharia de Software expedido no
Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;
IV – os que, na data de entrada em vigor desta lei,
comprovem o exercício, durante período não inferior a cinco anos, de função de
Analista de Sistemas ou Engenheiro de Software.

Art. 6º A jornada de trabalho dos profissionais de que
trata esta lei não excederá quarenta horas semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos profissionais
submetidos a atividades que demandem esforço repetitivo será de vinte horas
semanais, não excedendo a cinco horas diárias.

Art. 7º O Conselho Federal de Informática, com sede no
Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é a instância superior de fiscalização do exercício das profissões regulamentadas nesta lei, constituindo
suas atribuições:
I – orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões
associadas à informática e à engenharia de software;
II – fixar as denominações profissionais aplicáveis às
profissões associadas à informática e à engenharia de software e aprovar a
proporção de suas representações nos Conselhos Regionais de Informática;
III – estabelecer critérios para o registro de pessoas jurídicas
e de profissionais de nível médio que exerçam atividade associada à informática e
à engenharia de software;
IV – examinar e decidir, em última instância, os assuntos
relativos ao exercício das profissões associadas à informática e à engenharia de
software;
V – julgar, em última instância, recursos sobre registros,
decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais de Informática;
VI – elaborar e divulgar Código de Ética e Disciplina
Profissional aplicado às profissões associadas à informática e à engenharia de
software;
VII – elaborar seu regimento interno e aprovar os regimentos
dos Conselhos Regionais de Informática;
VIII – expedir resoluções e instruções necessárias ao bom
funcionamento dos Conselhos Regionais de Informática;
XI – fixar a composição dos Conselhos Regionais de
Informática, organizando-os, promovendo sua instalação e determinando suas
sedes e zonas de jurisdição;
X – promover a intervenção nos Conselhos Regionais, no
caso de sua insolvência;
XI – elaborar as prestações de conta e encaminhá-las ao
Tribunal de Contas;
XII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante
licitação, alienar bens imóveis;
XIII – exercer outras atribuições necessárias à fiscalização
do exercício das profissões associadas à informática e à engenharia de software,
desde que previstas em seu regimento interno.

Art. 8º Os cargos de direção e de conselheiro do
Conselho Federal de Informática e dos Conselhos Regionais de Informática serão
preenchidos por eleição direta, da qual poderão participar os profissionais
registrados que estejam em dia com suas obrigações junto ao Conselho Regional
a cuja jurisdição pertençam.
§ 1º Os cargos de direção e de conselheiro são
privativos dos profissionais registrados que atendam ao art. 5º desta lei.
§ 2º O mandato dos cargos de que trata este artigo é
de dois anos, admitida uma recondução.
§ 3º Cada Conselho Regional terá pelo menos um
representante no Conselho Federal de Informática.

Art. 9º O Conselho Federal de Informática será
constituído inicialmente por um presidente, um vice-presidente, dois tesoureiros,
três membros de um conselho fiscal e nove conselheiros, escolhidos pela
Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de
Dados, Serviços de informática e Similares – Fenadados, com mandato de um
ano, a quem competirá constituir e instalar o Conselho.

Art. 10. Constituem renda dos Conselhos Regionais de
Informática:
I – anuidades cobradas dos profissionais registrados;
II – taxas de expedição de documentos;
III – emolumentos sobre registros e outros documentos;
IV – doações, legados, juros e subvenções;
V – outros rendimentos eventuais.
§ 1º Quinze por cento da renda dos Conselhos
Regionais reverterá ao Conselho Federal de Informática.
§ 2º Os valores referidos nos incisos II e III serão
aplicados de forma isonômica e não discriminatória, vedada a incidência de taxas
adicionais a solicitações submetidas por pessoas físicas ou jurídicas não
registradas junto aos Conselhos Regionais.

Art. 11. Os profissionais registrados junto aos Conselhos
Regionais de Informática estão obrigados ao pagamento de anuidade ao
Conselho a cuja jurisdição pertençam.
§ 1º A anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de
cada ano, podendo o Conselho Federal de Informática impor acréscimo por atraso
em seu pagamento, a título de mora.
§ 2º O profissional que deixar de efetuar o
pagamento da anuidade por dois anos consecutivos terá seu registro cancelado,
sem desobrigar-se da dívida.
§ 3º Poderá ser reabilitado o profissional que saldar
as anuidades em débito e as multas e taxas que lhe forem impostas, na forma do
regimento interno.

Art. 12. Qualquer cidadão ou entidade representativa
poderá submeter ao Conselho Federal de Informática ou aos Conselhos
Regionais, de forma peticionada, proposições relacionadas a violação do Código
de Ética e Disciplina Profissional.

Art. 13. Constituem infrações disciplinares aplicáveis aos
profissionais registrados no Conselho Federal de Informática e nos Conselhos
Regionais:
I – transgredir preceito do Código de Ética e Disciplina Profissional;
II - descumprir determinações do Conselho Federal de Informática ou de Conselho Regional;
III – praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como infração ou crime.

Art. 14. Aplicam-se às infrações disciplinares as penas de:
I – advertência;
II – censura;
III – cassação do registro profissional.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, em de de 2006.

Deputado VANDERLEI ASSIS

Relator

PL 815 - 1995. REGULAMENTAÇÃO INFORMÁTICA.sxw


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